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Da Prospecção do lítio 2

  • Foto do escritor: José A. Andrade Gomes
    José A. Andrade Gomes
  • 21 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

A Lei das Minas (Decreto-Lei 30/2021 de 07 de maio) estabelece um conjunto de disposições que, sendo respeitadas, garantem que a exploração do lítio, a ocorrer, será realizada garantindo elevados padrões de sustentabilidade.


Também prevê que a exploração será realizada com objetivo de promover a valorização dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento económico.


A leitura do preâmbulo da Lei das Minas, permite-nos ver que a sua elaboração é feita acautelando padrões adequados de EGS (Environmental, Social and Governance).


Relativamente a aspetos concretos relacionados com a lavra mineira, e mais concretamente com a prospeção e pesquisa, que é a fase em que atualmente está este processo, da leitura da lei refere-se o seguinte:


. O Art. 12º estabelece as zonas em que podem ser realizadas ações de prospeção e estas não são permitidas em zonas suscetíveis de gerar impactes ambientais significativos;

. O Art. 20º regula a execução dos trabalhos de prospeção e pesquisa e estabelece que os mesmos devem ser realizados sem prejuízos de direitos de terceiros;

. a alínea b) do Art. 19º prevê a constituição de servidões administrativas e o pagamento de indeminizações devidas

. o Art. 21º estabelece as obrigações a que está sujeito o titular dos direitos de prospeção e pesquisa


Da leitura que fizemos do Decreto-Lei 30/2021, concluímos que, cumprido que seja o que a lei dispõe, não há razão para admitir que a prospeção prejudique as populações que vivem próximo das zonas em que a mesma é realizada e/ou que se traduz danos ambientais que não possam ser mitigados.


Parece-nos ainda que tendo a Lei várias disposições relativas à sua aplicação, não há razão para admitir que ela não seja cumprida.


Na opinião do autor deste post, a prospeção e pesquisa é fundamentalmente para caracterizar os recursos geológicos e mineiros do País. Quanto à exploração pode ser um fator que dará uma contribuição importante para o desenvolvimento das regiões em que venha a ser realizada. Deve, porém, deixar-se claro que por “desenvolvimento das regiões” entende-se, fundamentalmente, por melhoria das condições de vida das populações que aí vivem. Assim, uma parte significativa dos proveitos da eventual exploração, tem que chegar aos habitantes das freguesias e concelhos em que venham a ser realizadas.

 
 
 

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