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Foto do escritorJosé A. Andrade Gomes

Da remuneração da Captura de CO2

O objetivo de ter uma economia em que a emissão dos gases com efeito de estufa (GEE) seja equivalente à capacidade de os evitar e/ou capturar (/sequestrar), determinou a formação de um valor económico que tem subjacente a diferença entre o montante dos prejuízos para a sociedade decorrentes do aquecimento global (que hoje se aceita ter uma relação direta com a emissão de GEE) e os custos do investimento a realizar para evitar e/ou capturar esses gases.


Sabendo-se que a atividade florestal e atividade agrícola, para além das produções que lhe são inerentes, são também, por natureza, sumidouros de carbono, é hoje consensual que estas atividades dão a sua contribuição para que seja alcançada a meta da "neutralidade carbónica".


Temos pensado sobre este assunto e neste blog já publicámos alguns posts sobre este tema, indicando a seguir os seus links:













Quanto mais informação temos sobre este tema, melhor percebemos que há um conjunto alargado de matérias que desconhecemos e que é complexo estabelecer um modelo que permita monetizar a contribuição das atividades florestais e agrícolas, para uma economia neutra em carbono.


Porém, com base na informação que conhecemos, parece-nos poder referir que:


i) a sociedade já assumiu que tem que remunerar o serviço ecológico relacionado com a captura de CO2 prestado pelos setores florestal e agrícola.


ii) avaliar-se um solo rústico que, tendo por base uma conta de cultura que considera apenas o valor das produções, é hoje inadequado.


iii) a valorização dos serviços ecológicos é um exercício multifatorial e na sua conceção devem ser evitados modelos simplistas.


iv) pese embora a complexidade que o modelo de valorização dos serviços ecológicos tenha (ou possa ter) a sua aplicação concreta, deve ser realizada de forma transparente e aceitável.


v) a remuneração dos serviços ecológicos, pode incorporar aspetos relacionados com a coesão territorial e desenvolvimento regional, sendo que, se for este o caso, estas componentes devem ser assumidas.


vi) a monetização dos serviços ecológicos deve ser realizada de forma gradual e integrando, tanto quanto possível, as posições das diferentes partes envolvidas.


vii) este assunto não pode ser pensado á revelia do Regulamento EU 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.06.2020, que estabelece a taxonomia da UE e que refere as atividades económicas ambientalmente sustentáveis.

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